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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Avenida Presidente Antonio Carlos 251 - 10 andar - Gab.18
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0026300-06.2000.5.01.0241 - AP
Acórdão
9a Turma
Compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício,
as contribuições sociais, não se havendo cogitar, in
casu, de prescrição ou decadência nos termos do
Código Tributário Nacional, art. 173, Súmula
Vinculante n. 8 do Excelso STF, seja porque a
sentença homologatória transitou em julgado em
02.05.2000 mas dela, bem como da ausência dos
recolhimentos devidos pelo Demandado, a União
somente teve ciência em outubro de 2006, seja
porque se trata de execução de contribuição social
decorrente de sentença proferida pela própria Justiça
do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição,
em que são partes: CARLOS HENRIQUE MACHADO BITTENCOURT SILVA, como
Agravante, e UNIÃO FEDERAL, como Agravada.
Inconformado com a r. decisão de fls. 65/6, proferida pela D. Juíza Roberta
Lima Carvalho, da MM. Vara do Trabalho de Niterói, que julgou PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados na ação incidental de Embargos à Execução - que apenas
acolheu o argumento de excesso de execução [leia-se “excesso de penhora”] -, interpõe o Devedor o
presente apelo, no qual aduz, em síntese, ter havido violação da Súmula Vinculante n. 8 do
Excelso Pretório, impondo-se a pronúncia da prescrição, uma vez que a r.decisão
homologatória do acordo havido entre as partes teve lugar aos 02.05.2000, iniciando-se em
01.01.2001 o prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias, e expirando em 31
de dezembro de 2005.
Contraminuta às fls. 84/7.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
4862/deni 1
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Résumé du contenu

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